Qual a diferença entre embargo e interdição?

Entenda a diferença entre embargo e interdição

Conforme o item 3.1 da Norma Regulamentadora nº 03, o embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao à integridade física do trabalhador.

Embargo – Aplica-se exclusivamente para a paralisação de obras da construção civil. E conforme, o item 3.3.1 da NR-03, define-se como obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma;

Interdição – Aplica-se na paralisação de máquinas, equipamentos e setores de serviço, mesmo que estes, desenvolvam atividades da construção civil.

Quem pode decretar o embargo e interdição?

Segundo o artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o delegado regional do trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a urgência que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes de trabalho.

É importante destacar que o laudo técnico de embargo e interdição mencionado anteriormente é realizado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, especializado em engenharia de segurança do trabalho e medicina do trabalho.

Quem pode requerer o embargo ou a interdição

Conforme, o § 2º do artigo 161 da CLT, o embargo ou a interdição poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho (atual SRTE) e ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

No entanto, qualquer cidadão que presencie ou tenha conhecimento de eventual descumprimento patronal à legislação trabalhista, poderá denunciar juntamente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que certamente será ouvido e sua denúncia averiguada.

Mais informações

De acordo, o § 4º do artigo 161 da CLT, responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.

Assim como, o item 3.4, da NR-03, estabelece que durante a vigência do embargo ou a interdição, somente poderão ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que seja adotada medidas de proteção adequadas aos trabalhadores envolvidos.

É importante destacar que conforme o item 3.5 da NR-03, durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

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O que é uma PT?

O que é uma PT?

A Permissão de Trabalho – PT é um documento que explicita os procedimentos de segurança para a entrada em áreas de risco por tempo determinado. Com ele, a empresa garante que apenas colaboradores treinados e cientes dos riscos assumam seus postos.

Normalmente os setores que usam Permissão de Trabalho são:

– Áreas com trabalho a quente;

– Áreas com trabalho em altura;

– Áreas de trabalho com produtos químicos;

– Áreas com trabalho em espaço confinado;

– Áreas com trabalho em escavações;

– Áreas de trabalho com gases ou explosivos;

– e outras que se julgar necessário.

 

Normas que citam a PT

A PT não está contida em uma norma própria, porém é citada em algumas NRs (Normas Regulamentadoras) como a 33 com o nome de Permissão de Entrada e Trabalho PET (item 33.2.1 letra “f”, item 33.3.3 letra “e”, etc.), na 34 (item 34.2.1 letra “d”, item 34.4.2, etc.), e até na 35 (item 35.2.1 letra “b”, e item 35.4.7, etc.).

Itens importantes

– A PT deve ser feita baseada no ambiente de trabalho, citando detalhadamente as particularidades do ambiente de trabalho.

– Ela pode ser usada para restringir o acesso a áreas de risco ou o acesso a equipamentos e quaisquer situações de trabalho que gerem riscos acentuados.

– O responsável por executar o trabalho deve portar a PT.

–A Permissão de Trabalho precisará ser encerrada sempre que o trabalhador deixar o posto de trabalho.

– Nas trocas de turno de trabalho, ou interrupção de trabalho a PT deve ser revalidada.

 

– O formulário da Permissão de Trabalho precisa ficar arquivado na empresa. Afinal, ele é uma prova de que as áreas de risco têm acesso controlado e que a empresa se preocupa também com o controle de riscos.

Trabalhos em áreas de risco controladas só podem ser iniciados após aprovação da Permissão de Trabalho. Todos os setores envolvidos no trabalho devem aprovar a PT, cada um com foco na parte que lhe compete.

Adoção das medidas de proteção recomendados ao trabalho é um dos fatores para aprovação da PT. O trabalhador que adentrará á área de risco precisará usar os EPIs citados e estar com a capacitação em dia, além de se apresentar em condições de saúde necessárias para realizar a atividade.

 

PT ou APR?

Existe muita dúvida envolvendo a diferença entre Análise Preliminar de Risco – APR e Permissão de Trabalho PT.

A resposta é: os dois! Podemos dizer que uma das fases da PT é a Análise Preliminar de Risco. Ambos os formulários são relativos à segurança do trabalho, mas enquanto a APR visa levantar os riscos da atividade, a PT visa permitir o trabalho em área de risco para pessoas autorizadas por tempo determinado. Eles se complementam.

Outra diferença é que APR pode ter vigência definida pela empresa, e essa pode ser desde um dia a cinco meses, ou seja, a empresa define em parceria com o setor de Segurança do Trabalho o prazo que desejar.  Já a Permissão de Trabalho só tem vigência durante o período que o trabalhador estiver no ambiente de trabalho.

O trabalhador assina a PT pela manhã, e quando ele sai para almoçar, aquela permissão de trabalho perde a sua vigência, sendo assim, ao retornar para o ambiente de trabalho depois do almoço o trabalhador precisa revalidar a PT ou aprovar uma nova.

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NR 1 Comentada

Mudanças na NR 1

No dia, 12 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 6.730, de 9 de março de 2020, que dispõe a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais.
 
Entre as principais novidades, temos a obrigatoriedade das empresas em formular o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR), a partir das  novas diretrizes e dos requisitos do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), bem como das demais medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
 
Como qualquer novidade gera dúvidas, o Serviço Social da Indústria (SESI) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) elaboraram uma publicação com comentários sobre a nova redação da NR-01, com o objetivo de auxiliar os empregadores, os profissionais de SST e os colaboradores interessados na interpretação da nova NR-01.Assim,a gestão de riscos se tornara uma prática efetivamente implementada nas empresas brasileiras e garantirá beneficios  para a saúde dos trabalhadores e ganhos na produtividade da indústria brasileira.

Nova NR 1 comentada

Para realizar o download da publicação do SESI e CNI sobre a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01, basta acessar o link: https://bit.ly/3qsHDak e clicar no ícone do PDF.
 
Vale lembrar, que o PGR entrou em vigência no dia 3 de janeiro de 2022, substituindo o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT).
 
Fonte: SESI e CNI, 2020.

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