Os 3 principais dispositivos de
segurança em máquinas e equipamentos — NR12

Responsável por definir as referências técnicas, assim como os princípios fundamentais e medidas de proteção necessárias para a segurança do trabalho, a NR 12 oferece diretrizes que garantem a saúde e a integridade física dos trabalhadores, além de estabelecerem requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos diversos.

De forma simplificada, a NR 12 é responsável por estabelecer as condições de segurança para funcionários que trabalham com máquinas e equipamentos. Para que inconveniências não ocorram, a norma define os princípios e medidas de proteção essenciais e as condições mínimas para prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

Existem três principais requisitos da NR 12 que geralmente apresentam irregularidades, levando à autuação e colocando em risco a vida e a saúde dos trabalhadores. Conheça:

1. Sistemas de segurança em zona de perigo de máquinas ou equipamentos (NR12.38)

As chamadas zonas de perigo dos equipamentos e máquinas manipulados e/ou geridos pelos trabalhadores precisam possuir sistemas de segurança. Isso significa que é necessário existir proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados.

Esses sistemas de segurança devem levar em consideração as características técnicas da máquina e do processo de trabalho, assim como as medidas e alternativas técnicas existentes.

Requisitos

É preciso atentar para os requisitos que os sistemas de segurança precisam obedecer durante sua seleção e instalação. Entre eles estão a categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes; responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado; conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados; instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados; manterem-se sob monitoramento, segundo a categoria de segurança requerida, com exceção para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.

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Tipos de dispositivos de segurança

Os dispositivos de segurança, associados ou não às proteções (veja mais no próximo tópico) são encarregados de reduzir os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde. Eles estão divididos em: comandos elétricos ou interfaces de segurança, que realizam o monitoramento dos outros dispositivos do sistema e impedem que falhas provoquem a perda da função de segurança (ex: controlador lógico programável — CLP de segurança); e dispositivos de intertravamento (ex: chaves de segurança eletromecânicas com ação e ruptura positiva).

Outros tipos de dispositivos de segurança são: sensores de segurança, que são detectores de presença mecânicos e não mecânicos, atuando em situações em que uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas (ex: sensores de posição); válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia; dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e dispositivos de validação, que são dispositivos suplementares de comando operados manualmente, e que habilitam o dispositivo de acionamento (ex: chaves seletoras bloqueáveis).

É preciso levar em consideração as flutuações no nível de energia das máquinas e equipamentos, para que os sistemas de segurança garantam o estado seguro dos mesmos, inclusive em situações de emergência.

Máquinas e equipamentos que tenham risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções — móveis ou fixas — que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.

2. Dispositivo de intertravamento: como funciona ?(NR12.47)

A Norma rege que as proteções fixas devem ser mantidas em sua posição de modo permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas (ex: proteção com grade fixada por parafusos), ao contrário das proteções móveis, que podem ser abertas sem o uso de ferramentas.

Essas proteções denominadas fixas não devem permitir o acesso à zona perigosa por todos os lados, além disso, devem obedecer aos requisitos:

  • Cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas. Ela precisa possibilitar eventuais manutenções, continuar em pleno funcionamento ao longo da vida útil do equipamento.
  • Ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas. A proteção precisa ser tão forte quanto o pior caso que pode acontecer.
  • Fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos. Projete a proteção utilizando materiais resistentes como aço, policarbonato, entre outros.
  • Não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções. Faça uma avaliação de risco detalhada.
  • Não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas. Esses defeitos podem causar acidentes.
  • Resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas. Por exemplo: incidência solar, temperatura do local, umidade…
  • Impedir que possam ser burladas.
  • Proporcionar condições de higiene e limpeza.
  • Impedir o acesso à zona de perigo. Ex: grades com espaçamento pequeno, que impeçam, de fato, o acesso.
  • Ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;
  • Ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo.
  • Não acarretar riscos adicionais.

3. Dispositivos de Parada de Emergência (NR12.56)

Para tanto, os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento, exceto as máquinas manuais, autopropelidas e aquelas nas quais o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco.

Além de estarem posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos, os dispositivos de parada de emergência devem:

  • Ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condições de operação previstas, assim como as influências do meio.
  • Ser usados como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas adequadas de proteção ou a sistemas automáticos de segurança.
  • Possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros que possam necessitar da sua utilização.
  • Prevalecer sobre todos os outros comandos.
  • Provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo tão reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos suplementares.
  • Ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurança.
  • Ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.

Lembrando que a função de parada de emergência não deve prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com funções relacionadas com a segurança; prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e/ou gerar risco adicional.

Agora você está preparado para se proteger contra os acidentes de trabalho e as autuações. Aproveite e confira outros textos do nosso blog!

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