Responsável por definir as referências técnicas, assim como os princípios fundamentais e medidas de proteção necessárias para a segurança do trabalho, a NR 12 oferece diretrizes que garantem a saúde e a integridade física dos trabalhadores, além de estabelecerem requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos diversos.
De forma simplificada, a NR 12 é responsável por estabelecer as condições de segurança para funcionários que trabalham com máquinas e equipamentos. Para que inconveniências não ocorram, a norma define os princípios e medidas de proteção essenciais e as condições mínimas para prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Existem três principais requisitos da NR 12 que geralmente apresentam irregularidades, levando à autuação e colocando em risco a vida e a saúde dos trabalhadores. Conheça:
As chamadas zonas de perigo dos equipamentos e máquinas manipulados e/ou geridos pelos trabalhadores precisam possuir sistemas de segurança. Isso significa que é necessário existir proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados.
Esses sistemas de segurança devem levar em consideração as características técnicas da máquina e do processo de trabalho, assim como as medidas e alternativas técnicas existentes.
É preciso atentar para os requisitos que os sistemas de segurança precisam obedecer durante sua seleção e instalação. Entre eles estão a categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes; responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado; conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados; instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados; manterem-se sob monitoramento, segundo a categoria de segurança requerida, com exceção para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
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Os dispositivos de segurança, associados ou não às proteções (veja mais no próximo tópico) são encarregados de reduzir os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde. Eles estão divididos em: comandos elétricos ou interfaces de segurança, que realizam o monitoramento dos outros dispositivos do sistema e impedem que falhas provoquem a perda da função de segurança (ex: controlador lógico programável — CLP de segurança); e dispositivos de intertravamento (ex: chaves de segurança eletromecânicas com ação e ruptura positiva).
Outros tipos de dispositivos de segurança são: sensores de segurança, que são detectores de presença mecânicos e não mecânicos, atuando em situações em que uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas (ex: sensores de posição); válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia; dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e dispositivos de validação, que são dispositivos suplementares de comando operados manualmente, e que habilitam o dispositivo de acionamento (ex: chaves seletoras bloqueáveis).
É preciso levar em consideração as flutuações no nível de energia das máquinas e equipamentos, para que os sistemas de segurança garantam o estado seguro dos mesmos, inclusive em situações de emergência.
Máquinas e equipamentos que tenham risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções — móveis ou fixas — que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.
A Norma rege que as proteções fixas devem ser mantidas em sua posição de modo permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas (ex: proteção com grade fixada por parafusos), ao contrário das proteções móveis, que podem ser abertas sem o uso de ferramentas.
Essas proteções denominadas fixas não devem permitir o acesso à zona perigosa por todos os lados, além disso, devem obedecer aos requisitos:
Para tanto, os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento, exceto as máquinas manuais, autopropelidas e aquelas nas quais o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco.
Além de estarem posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos, os dispositivos de parada de emergência devem:
Lembrando que a função de parada de emergência não deve prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com funções relacionadas com a segurança; prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e/ou gerar risco adicional.
Agora você está preparado para se proteger contra os acidentes de trabalho e as autuações. Aproveite e confira outros textos do nosso blog!
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